Existe uma perguntinha que em dado momento todo profissional de segurança precisará responder, a resposta errada pode levar ao prejuízo por doenças, acidentes de trabalho, e até multas.
Mesmo sendo uma pergunta importante, nem sempre é fácil respondê-la… A pergunta é, quando o profissional de segurança deve indicar EPI?
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Quando indicar o EPI – Como fazer na prática
Falamos em artigos atrás sobre o olhar legal de indicar EPI.
Artigo anterior: Os problemas que a empresa pode ter por não fornecer EPI
Agora falaremos sobre o olhar prático. Quando entregar ou fornecer EPI (Equipamento de Proteção Individual) para o trabalhador?
Existe uma série de momentos em que o risco da atividade apontará para a necessidade de indicar (fornecer) EPI. Aqui iremos indicá-las.
– Quando o agente de risco for determinado através de avaliação quantitativa de riscos: Aqui estamos em um momento ideal. Digo momento ideal, porque muitas empresas fogem ao máximo da responsabilidade de fazer avaliações ambientais mesmo sendo indispensáveis do ponto de vista legal e técnico.
Toda empresa deve investir em avaliações quantitativas de risco, eu costumo sempre lembrar essa máxima “quando o risco é possível de ser quantificado ele precisa ser quantificado”.
Não é cabível, por exemplo, no agente de risco ruído não fazer uma avaliação quantitativa. Não é cabível, não é viável, nem do ponto de vista técnico, nem do ponto de vista legal eu promover o controle de um risco se eu não avaliá-lo quantitativamente.
Fazer avaliações quantitativas de risco me ajuda a fazer um controle mais eficiente do agente de risco.
A NR 9 prova que a avaliação quantitativa é importante.
NR 9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
Vale lembrar que somente depois de esgotadas as formas de proteção coletiva é que devo indicar o EPI adequado para neutralizar o agente de risco.
– Quando os próprios trabalhadores começarem a reclamar que dada situação de risco os está incomodando.
Por exemplo, o trabalhador que trabalha manualmente com determinado produto químico e começa a reclamar que o produto faz a pele dele arder, que o produto químico está causando irritação. Pode ser o momento de indicar o EPI.
![Incentivo ao uso de EPIs campanhas educativas podem ser um bom caminho](http://segurancadotrabalhonwn.com/wp-content/uploads/2015/09/Incentivo-ao-uso-de-EPIs-campanhas-educativas-podem-ser-um-bom-caminho.jpg)
Nestor dá para atuar antes disso? Claro. Uma das formas é: observar a FISPQ que é a Ficha de Identificação do Produto Químico.
– Observando a FISPQ (Ficha de Segurança do Produto Químico): A FISPQ me fornece o risco que determinado produto traz à saúde do trabalhador, e ainda, a proteção que devo fornecer para ele.
Nestor onde encontro a FISPQ?
Comprou algum produto químico? Uma cola, um solvente ou uma tinta ou qualquer outro produto químico? É obrigatório que o fabricante te forneça FISPQ e em alguns casos o vendedor também fornece a FISPQ.
Dessa forma você tem o documento legal da empresa fornecedora do produto, assumindo os riscos que o produto oferece.
Outra forma de indicar EPI é:
– Por queixa dos cipeiros: A NR 4 nos alerta sobre o dever dos profissionais de segurança ouvir as observações da CIPA, e apoiá-la.
NR 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá- la…
Se os cipeiros começam a se queixar de determinado risco, às vezes, o próprio trabalhador reclama para o cipeiro e quando a empresa tem uma gestão de segurança pelo menos razoável, o cipeiro reclama para o técnico.
NR 5.16 A CIPA terá por atribuição:
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
Quando se reclama de um risco, o profissional ou até mesmo a própria CIPA pode verificar se realmente existe o risco, se existir, é hora de indicar o EPI.
– Indicação em programas e documentos da empresa: por exemplo, o PPRA (Programa de Proteção de Riscos Ambientais).
Muitas vezes no PPRA da empresa existe a indicação do risco, e ainda, a medida de prevenção a ser adotada pela empresa.
É importante que o profissional de segurança da empresa, e que o pessoal da CIPA estejam sempre se olho no PPRA da empresa. Se ele realmente foi bem elaborado, toda a verdade dos riscos do processo produtivo está lá dentro. E nele deve constar, ainda, os efeitos que aquele agente de risco trará para os empregados.
NR 9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
– Observar a Análise Preliminar de Risco (APR): Cheguei ao ambiente de trabalho agora, não conheço o risco, não conheço a exposição, não tenho acesso ao PPRA. Posso observar a APR que é uma análise de risco feita pelos profissionais de segurança ou pela CIPA assim que alguma atividade será desenvolvida.
– Outra possibilidade é a Permissão de Trabalho (PT), normalmente a Permissão de Trabalho me diz quais equipamentos o profissional precisa utilizar para estar seguro no ambiente de trabalho. Lembrando que a APR é uma das fases da Permissão de Trabalho.
– Quando os exames médicos determinarem, como assim quando os exames médicos determinarem?
Quando, por exemplo, os trabalhadores por causa do ruído ocupacional começaram a ter perda auditiva, e essa realidade aparecer nos exames médicos. É possível que o agente de risco esteja elevado a ponto de causar surdez no trabalhador, nesse momento, de imediato podemos fornecer o EPI.
Forneço e trabalho para fazer a avaliação quantitativa daquele risco, e aí trabalhar no controle.
NR 9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
Esses dados que que indicam comprometimento da saúde do trabalhador pode ser os exames médicos previstos no PCMSO.
Lembrando sempre o que NR 6 diz, que o EPI é fornecido quando as medidas de controle administrativas ou coletivas não forem possíveis de serem implementadas ou ainda em caráter transitório.“Essa matéria foi escrita pelo Nestor do blog Segurança do Trabalho nwn“.
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