O advogado Celso Joaquim Jorgetti, especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Jorgetti, explica que os agentes considerados nocivos e que podem causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador estão divididos em: agentes físicos - ruídos, calor, pressões anormais, vibrações, radiações ionizantes etc.; agentes químicos - aqueles manifestados por poeiras, névoas, neblinas, gases etc.; agentes biológicos - tais como vírus, bactérias, bacilos, fungos etc.
"A lei prevê que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio do documento chamado de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que conterá informações de todo o período trabalhado em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física", alerta o advogado.
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. reforça que é necessário que a exposição aos agentes agressores físicos, biológicos ou químicos seja contínua, habitual e não intermitente.
O caminho para a comprovação da exposição aos agentes nocivos passa pelo preenchimento do formulário conhecido como PPP, de responsabilidade do empregador. É um documento histórico-laboral que contém dados administrativos do trabalhador, além de registros ambientais e dos resultados de monitoração biológica ao longo de todo o período de sua atividade.
Os especialistas destacam que o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial é o mesmo que o dos segurados em geral, ou seja, a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. No entanto, neste caso não se aplica o fator previdenciário, o que é uma vantagem econômica e, sobretudo, uma forma de compensação social por conta do trabalho exercido em condições de prejuízo à saúde e à integridade física.
A Justiça Federal, segundo ele possui uma série de decisões variadas que permitem a aposentadoria especial em situações não previstas expressamente em lei, como no caso de aposentadoria especial por fatores psicológicos. "São casos de trabalhadores que exercem funções como monitor da Fundação Casa-Febem ou agente penitenciário, por exemplo", exemplifica.
REGRA
Desde outubro de 2013, o número de categorias profissionais que podem requisitar o benefício especial aumentou, incluindo pilotos de avião, frentistas, cabeleireiros, químicos, manicures, curtidores de couro, pintores automotivos, mineradores, agricultores, metalúrgicos, lavadeiras, trabalhadores em galvanoplastia e petroleiros.
Isso porque o decreto 8.123/2013 estabelece que a simples proximidade de um agente cancerígeno será suficiente para requisitar o tempo especial de aposentadoria. O decreto deixa claro que utilizará como referência uma lista do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) de patologias que podem ser causadas por produtos cancerígenos. Os principais grupos de agentes identificados são os metais pesados, agrotóxicos, solventes orgânicos, formaldeído e poeiras (amianto e sílica).
ADICIONAL
Insalubre é definido no dicionário como algo nocivo à saúde. E, no ambiente do trabalho, a insalubridade significa a exposição do empregado a agentes nocivos. Especialistas afirmam que a insalubridade prevista nas leis trabalhistas brasileiras leva em conta o tempo de exposição do trabalhador ao agente agressivo à sua saúde, dentro da sua jornada, assim como os limites de tolerância e as reações do profissional a essa exposição.
"Na verdade, são considerados as atividades e locais insalubres. Isso porque todas as vezes em que o empregado estiver exposto a agentes, condições e métodos de trabalho que, por sua natureza, o exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do tipo ou intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, terá direito de receber um `salário condição’, conhecido como adicional de insalubridade", explica Antonio Carlos Aguiar, professor da faculdade de Direito da Fundação Santo André.
Aguiar lembra que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura ao funcionário um adicional de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, de acordo com o grau de exposição: máximo, médio e mínimo.
Uma atividade ou operação somente é considerada insalubre na hipótese de constar na relação do MTE, bem como se o empregado permanecer exposto aos agentes nocivos sem os necessários EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais).
De acordo com a NR-15 (Norma Regulamentadora 15) do MTE, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores expostos às seguintes condições: ruído, calor, radiações ionizantes, hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras, benzeno e agentes biológicos.
"A determinação da insalubridade de uma atividade se dá por meio de perícia técnica, para que sejam avaliadas as condições de trabalho à luz de normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho", completa o advogado trabalhista e sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira.
CASOS NA JUSTIÇA
Apesar de existir uma legislação específica que o regulamenta, o adicional de insalubridade é tema recorrente nos tribunais. Os especialistas revelam que a maioria dos casos na Justiça do Trabalho envolvendo o tema da insalubridade se refere ao não pagamento do adicional.
O doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães afirma que qualquer trabalhador pode ingressar com ação judicial para avaliação das condições de trabalho. "É possível ingressar com a ação e, através de perícia judicial, comprovar a existência de condição insalubre ou perigosa no ambiente de trabalho", afirma. Caso seja comprovado que o local de trabalho do empregado é insalubre, a empresa será condenada a pagar de forma retroativa os valores devidos, com acréscimo de juros e demais reflexos em outras verbas.
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