Nessa postagem responderei as dúvidas mais frequentes sobre a garantia de emprego (estabilidade) na CIPA.
Todas as questões respondidas de acordo com as normas vigentes.
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- Para que serve a estabilidade na CIPA?
- De quanto tempo é a estabilidade da CIPA?
- O suplente da CIPA tem direito a estabilidade?
- Indicados pelo empregador (designados) tem estabilidade?
- O secretário da CIPA tem direito a estabilidade?
- O cipeiro pode renunciar ao mandato da CIPA?
- Se o funcionário em período de experiência for eleito poderá ser demitido?
- A estabilidade do cipeiro é absoluta?
- Em qual situação o cipeiro perde a estabilidade?
Para que serve a estabilidade na CIPA?
A estabilidade da CIPA não foi criada para ser um benefício pessoal ao cipeiro.
Ela é um instrumento para garantir ao membro da CIPA autonomia suficiente para desempenhar a sua função na CIPA. Em outras palavras: poderão existir momentos em que o trabalhador terá que cobrar do empregador soluções e ações corretivas (em máquinas e equipamentos, por exemplo) e nessa hora a estabilidade o protege de ser demitido injustamente.
A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Enunciado nº 339, item II – Nos mostra que:
- A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa…
Logo, como vimos, a garantia de emprego (estabilidade) tem a única função de proteger o cipeiro de possíveis represálias vindas do empregador.
De quanto tempo é a estabilidade da CIPA?
NR 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Como vimos no parágrafo acima. A estabilidade (garantia de emprego) começa no ato da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato. Então o tempo de estabilidade é de 2 anos.
A garantia de emprego (estabilidade) na reeleição da CIPA
No caso de reeleição, a garantia de emprego começa a contar novamente, ou seja, não é cumulativa. Não existe a possibilidade do membro de CIPA somar o restante da garantia de emprego com a do novo mandato.
Ao ser reeleito o cipeiro volta a ter dois anos de garantia de emprego. Um ano durante o mandato e um ano pós mandato.
O suplente da CIPA tem direito a estabilidade?
NR 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Sendo o suplente também membro eleito da CIPA, (assim como o vice-presidente da República também foi eleito para vice) logo ele também goza dessa estabilidade.
Devemos também considerar a Súmula nº 676 do TST - Tribunal Superior do Trabalho que registrou que “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988″. E isso sim, traz um ponto final a questão.
![Estabilidade na CIPA Estabilidade na CIPA](http://i1.wp.com/3.bp.blogspot.com/-PSPWcqN-WI4/Ty3A_xQqiLI/AAAAAAAAA4Q/bHXKnLJ1Obk/s1600/estabilidade+na+CIPA.png?resize=179%2C134)
Os Indicados (Designados) pelo empregador têm estabilidade?
A estabilidade (garantia de emprego) só se estende aos membros eleitos pelos empregados. Logo o indicado não tem direito a estabilidade NR 5.8.
O secretário da CIPA tem direito a estabilidade?
A estabilidade só se estende aos membros eleitos da CIPA. Já que o Secretário da CIPA não foi eleito pelos funcionários não tem direito a estabilidade NR 5.8.
O cipeiro pode renunciar ao mandato da CIPA?
Só conheço uma forma reconhecida por lei, faltar a mais de 4 reuniões ordinárias SEM JUSTIFICATIVA e assim segundo a NR 5.30 perderá o mandato.
Outra forma é assinar uma carta de próprio punho solicitando desligamento justificando a solicitação. Esse método ainda não tem amparo legal, más, quando acompanhada pelo sindicato é bem confiável.
O cipeiro eleito pode pedir demissão?
Sim. E como proceder nessa situação?
Algumas empresas usam carta de renúncia de CIPA (Veja ela aqui), no entanto, a carta de renúncia não tem fundamentação legal.
Para a segurança total da empresa sugiro o uso do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Atrigo. 500.
- O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Fonte Jus Brasil.
Procurar o sindicato levando a carta de renúncia, é uma ótima forma de evitar problemas posteriores. A assistência sindical é fundamental.
Um funcionário em período de experiência pode se candidatar na CIPA?
Pode. A NR 5 não restringi a participação de funcionário em período de experiência na eleição da CIPA.
Se o funcionário em período de experiência for eleito poderá ser demitido?
O contrato de experiência tem duração de no máximo 90 dias CLT 451. Sendo assim dentro desses 90 dias (período de experiência) o cipeiro poderá ser demitido normalmente. A estabilidade (garantia de emprego) ainda não o alcançou.
Após os 90 dias, o contrato de trabalho se torna sem data de vencimento, e só a partir desse período passa a vigorar a estabilidade do referido cipeiro.
Após os 90 dias, o contrato de trabalho se torna sem data de vencimento, e só a partir desse período passa a vigorar a estabilidade do referido cipeiro.
Existem várias decisões já firmadas nesse sentido.
A estabilidade do cipeiro é absoluta?
Não é. Se o empregador quiser demitir o cipeiro ele poderá. Para fazer isso o empregador deverá indenizar o cipeiro com o valor referente aos meses de trabalho correspondentes até o fim de sua estabilidade. Nesse caso, é bom entrar em contato e buscar orientações e respaldo com o sindicato.
E se a empresa fechar, acaba e estabilidade do cipeiro e posso demiti-lo?
A estabilidade (garantia de emprego) provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, e sim é uma garantia de que terá mais “liberdade” para cumprir o seu papel na CIPA. Evitando represálias que poderiam surgir na execução do seu trabalho.
A estabilidade só tem razão para existir enquanto houver empresa. Se o CNPJ acabar acaba junto a CIPA.
Se a empresa encerrar suas atividades a estabilidade do cipeiro não existirá, acabará junto com a empresa. A NR 5 no item 5.15 nos garante isso. Não existe indenização nesse caso.
E se a empresa se mudar de cidade, o cipeiro é obrigado a ir com ela?
- O artigo 469 da CLT proíbe que o funcionário seja transferido sem que ele concorde com isso. Ele só pode trabalhar no endereço acordado no contrato de trabalho
- Funcionários que exerçam cargos de confiança são obrigados a mudar desde que tenham essa condição explícita ou implícita no contrato de trabalho. Ou quando for indispensável a realização do serviço.
- É legal a mudança quando ocorrer a extinção do estabelecimento onde o funcionários esteja trabalhando.
- Em caso de necessidade de trabalho o empregador poderá transferir o funcionário para outra localidade sem observar o item anterior desse artigo. Para isso a empresa precisará pagar 25% a mais do que o funcionário recebia quando foi transferido.
Esse tópico está fundamentado no Artigo 469 da CLT. Veja mais detalhes sobre o Artigo 469 CLICANDO AQUI
Em qual situação o membro da CIPA poderá perder o direito a estabilidade?
NR 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Concluímos que o cipeiro poderá perder a estabilidade (garantia de emprego) e o emprego por justa causa. Logo é um engano pensar que ele é intocável.
Como vimos a sua blindagem tem muito fundamento, mas só será útil se ele se portar corretamente.
A garantia de emprego (estabilidade) também poderá ser perdida junto com o mandato quando o cipeiro faltar mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa, NR 5 item 5.30. É importante que antes que a empresa pense em retirar a garantia de emprego por causa das faltas ela esteja resguardada de forma documental. Em toda reunião da CIPA na própria ata deve haver um campo para assinar a presença e nela deverá conter todas as faltas. A saída do cipeiro deve também constar em Ata. Fazendo isso a empresa evitará problemas posteriores.
Como é paga a indenização a um cipeiro, caso ele seja demitido por conta do empregador (sem consentimento da Justiça do Trabalho) antes do mandato acabar e sem justa causa?
Se ocorrer uma situação assim podem acontecer duas coisas a serem definidas pela Justiça do trabalho:
1 – A empresa terá que readmitir o funcionário e pagar os dias que o mesmo ficou parado;
2 – A empresa terá que indenizar o cipeiro com pagamento de salário referente aos meses que equivalem ao final da garantia de emprego (estabilidade).
Lembrando que somente a Justiça do Trabalho pode determinar esse tipo de procedimento.
É um risco muito grande se no ato de demissão o empregador indenizar o cipeiro por contra própria. Mesmo tendo indenizado o cipeiro o empregador poderá ser obrigado a reintegrar o funcionário ao trabalho, aja vista que a CIPA e a garantia de emprego não foi criada para gerar ganhos financeiros, e sim, garantir ao cipeiro condições de realizar seu trabalho na CIPA.
A justiça sempre pende para lado do funcionário (parte mais fraca), por isso, não vale a pena que a empresa se arrisque demitindo cipeiros e indenizando ao “bel prazer”. Se o cipeiro entrar na justiça e disser que foi “coagido” a aceitar a demissão, a coisa pode ficar feia para a empresa.
“Essa matéria foi escrita pelo Nestor do blog Segurança do Trabalho nwn“.
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